Ação de Alimentos
ESTADO
E O DIREITO BRASILEIRO
PODE O ESTADO ESTRANGEIRO SER
PROCESSADO E EXECUTADO ANTE
TRIBUNAIS NACIONAIS?
1. ORIGEM: IMUNIDADE ABSOLUTA DO ESTADO
ESTRANGEIRO.
PRINCÍPIO DO “PAR IN PAREM NON
HABET
JUDICIUM/
IMPERIUM” (IGUAIS NÃO PODEM JULGAR IGUAIS), SOBERANIA,
INDEPENDÊNCIA, IGUALDADE JURÍDICA DOS ESTADOS.
A TEORIA DA IMUNIDADE ABSOLUTA PERMITE QUE UM ESTADO
ESTRANGEIRO NÃO SE SUJEITE À JURISDIÇÃO DOMÉSTICA DE
OUTRO ENTE ESTATAL, SALVO COM O SEU CONSENTIMENTO.
COM ISSO, DIANTE DE UMA DEMANDA CONTRA UM ESTADO
ESTRANGEIRO, O PODER JUDICIÁRIO LOCAL DEVERIA
DECLARAR-SE INCOMPETENTE, SALVO SE ESTE ESTADO
RENUNCIASSE A SUA IMUNIDADE.
2. FUNDAMENTO JURÍDICO DAS IMUNIDADES DO
ESTADO E SUAS EXCEÇÕES:
ÂMBITO INTERNACIONAL:
NORMAS COSTUMEIRAS (FUNDAMENTALMENTE).
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO DOS ESTADOS ESTRANGEIROS E SEUS BENS
(2004).
CONVENÇÃO DE BASILEIA (1972) - ÂMBITO EUROPEU.
ÂMBITO BRASILEIRO:
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM
FULCRO EM NORMA COSTUMEIRA INTERNACIONAL.
3. ATUAL ENTENDIMENTO SOBRE A IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO
ATOS DE IMPÉRIO X ATOS DE GESTÃO
OS ATOS DE IMPÉRIO (JURE IMPERIUM): SÃO AQUELES QUE O ESTADO
PRATICA NO EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS SOBERANAS. EM
RELAÇÃO A ESSES, POSSUI O ESTADO IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
EXEMPLOS: ATOS DE GUERRA, ATOS DE CONCESSÃO OU DENEGAÇÃO DE
VISTO E ATOS DE ADMISSÃO DE ESTRANGEIROS, DEPORTAÇÃO, ETC.
OS ATOS DE GESTÃO (JURE GESTIONIS): SÃO AQUELES EM QUE O ENTE
ESTATAL É VIRTUALMENTE EQUIPARADO A UM PARTICULAR. NÃO HÁ
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EXEMPLOS: AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS, ATOS DE NATUREZA COMERCIAL, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
E DE FUNCIONÁRIOS LOCAIS PARA MISSÕES DIPLOMÁTICAS E
CONSULARES E ATOS QUE ENVOLVAM RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENÇÃO: A NOÇÃO DE ATOS DE IMPÉRIO E ATOS DE
GESTÃO COMO REFERENTE PARA A INCIDÊNCIA, OU NÃO,
DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO APLICA-SE APENAS À
IMUNIDADE DO ESTADO NO