Ação de alimentos para idoso
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Estatuto do Idoso – artigo 71
Antônio Pedro, brasileiro, viúvo, desempregado, inscrito no CPF sob o nº 000.111.222-33, residente e domiciliado na cidade de Daluz/SP, na Rua “X” nº 100, Bairro Centro, CEP nº 36.000-000, por seu advogado que esta subscreve (anexo), com endereço profissional na Rua Espírito Santo nº 10, Sala nº 20, Centro, nesta cidade, CEP nº 36.000-000, onde receberá intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
(COM FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS)
contra Arlindo, brasileiro, casado, Empresário, inscrito no CPF sob o nº 222.333.444-55, residente e domiciliado na cidade de Italquise/SP, na Avenida Barão do Rio Branco nº 10, apartamento n° 201, Bairro Manoel Honório, CEP nº 36.000-000, pelos fatos a seguir expostos:
DA COMPETÊNCIA DA COMARCA DE GUAIAQUI
Por ser o autor idoso é de competência o foro de domicilio do autor, sendo tal competência territorial absoluta, segundo o que reza a Lei 10.741 em seu artigo 80:
“Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.”
Assim, é totalmente correta a propositura da ação na Comarca de Guaiaqui/SP.
DO ESTATUTO DO IDOSO
Inicialmente, cabe esclarecer que o autor tem 72 anos de idade, conforme faz prova a certidão de nascimento anexa, razão pela qual, devem ser observadas as normas protetivas constantes na Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), entre elas, a prioridade na tramitação do presente feito.
DA RELAÇÃO DE PARENTESCO
A relação de parentesco entre as partes está demonstrada na certidão de nascimento do réu (doc. Anexo), na qual se verifica que ele – réu – é filho do autor.
DA