AÇÃO CRT
AÇÃO DE EXIBIÇÃO JUDICIAL
TÂNIA BEATRIZ NACHTIGALL, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada nesta capital a rua Carlos Barbosa 148, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, por seu procuradores firmados, estabelecidos com escritório a Rua dos Andradas 1091, conj 83/84 porto NORDESTE/SP, local em que recebem intimações, dirige-se respeitosamente a Vossa Excelência para propor contra a:
BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida Borges de Medeiros 512, na cidade de JUNDIAÍ/SP, a presente,
AÇÃO DE EXIBIÇÃO JUDICIAL, nos termos do artigo 844 e 845 do CPC, com fundamento especialmente....
- No §1º do artigo 100 da lei 6.404/76
N o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º e parágrafo único da lei 9507/97 e
No artigo 1301 do CCB/16
... e demais legislação aplicável, para tanto dizendo e requerendo o quanto segue:
Em data pretérita a parte autora firmo com a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT (da qual a ora demandada é sucessora) um contrato denominado de “CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FIANCEIRA” cujos termos diziam tratar-se ao mesmo tempo de contrato “DE INSTALAÇÃO E TERMINAL”, de “DIREITO DE ASSINATURA” de “ FINANCIAMENTO” e que os valores despendidos seriam “retibuidos em ações”... Estes contratos, na verdade, configuram a subscrição de capital exigida pelo artigo 13 da lei 4.073/60 e pelo artigo 10 do Estatuto Social da Companhia então vigente como condição para a obtenção de um direito de uso de um de seus telefones:
Artigo 13 da lei 4.073/60: “Até a integralização do capital da CRT será condição essencial para a obtenção de seus serviços telefônicos básicos locais, a subscrição de suas ação...”
Artigo 10 do Estatuto Social então vigente: “O acionista que