EXEMPLO a es br telecom
Prescrição trienal. Não ocorre a prescrição do art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão não se equipara à ressarcimento de enriquecimento sem causa e nem à reparação civil. Prescrição do art. 287, II, “g” da Lei 6.404/76 afastada, conforme já pacificado no STJ e no IUJ nº 70013792072, apreciado pela 5ª Turma Cível desta Corte. Questão superada em face da decisão do STJ no REsp 1033241/RS.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES A MAIOR. A adoção do sistema dos balancetes mensais, em consonância com o entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 371) conduz à improcedência do pedido, no caso concreto, tão-somente com relação aos contratantes aos quais foram subscritas ações em quantidade superior à efetivamente devida.
Diferença de Ações da CRT: A adesão ao plano de participação acionária na vigência das Portarias 1.361/76, 881/90 e 86/91, dá aos acionistas direito à complementação de ações emitidas a menor. Quantidade de ações a ser calculada com base no valor patrimonial mensal da ação apurado mediante informações já consolidadas pela CRT, na época, mediante utilização do critério contábil, a partir de seus balancetes mensais. Jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça.
Diferença de ações da Celular CRT: Em virtude dos termos da cisão, há direito à indenização em valor equivalente ao mesmo número de ações da Celular CRT Participações S/A.
Dividendos. Adequada a condenação da demandada ao pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas, diante do acolhimento da pretensão quanto à complementação acionária.
Critério de conversão da obrigação em pecúnia: A conversão da obrigação de fazer em indenização deverá observar o valor da ação cotado no mercado na data do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, devidamente