Sentenca 544437 2007
3202 palavras
13 páginas
Comarca de Porto Alegre12ª Vara Cível do Foro Central
Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10
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Nº de Ordem:
Processo nº:
001/1.06.0052573-6
Natureza:
Ordinária - Outros
Autor:
Ademir Marques Licht
Rogério Moraes Sikora
Marcus Manfredo Schimidt
Luiz Carlos Becker
João Batista Lenhardt
Réu:
Brasil Telecom S.A.
Juiz Prolator:
Juíza de Direito - Dra. Vanise Rohrig Monte
Data:
30/04/2007
Vistos, etc.
Ademir Marques Light e outros ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, em face da BRASIL TELECOM S/A, visando fosse a ré condenada a subscrever, em razão do incorreto adimplemento dos contratos de participação financeira firmado entre as partes, em favor da parte autora, ações da CRT/BrT, ou indenizá-la, pagando-lhe o valor em dinheiro equivalente ao número destas ações. Postulou, ainda, o pagamento dos dividendos relativos ao total de ações sonegadas. Tudo corrigido monetariamente pelo até a data do efetivo pagamento e juros moratórios, nos termos do Código Civil.
Alegou a parte autora que, para obter direitos de uso de telefone da CRT, firmou contrato denominado “contrato de participação financeira”, regido pela Lei nº 4.073/60. Pela assinatura de tal contrato, a parte autora subscreveu ações e tornou-se acionista da empresa de telefonia. Como se tratava de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, na qual o Estado detinha 51% das ações e era de capital fechado, ao firmar o contrato, o contratante outorgava mandato para que a empresa subscrevesse as ações no prazo de 12 meses, de forma que o investidor só recebesse ações em data futura, por um preço futuro e não o número de ações correspondentes ao valor investido na data da integralização, gerando um prejuízo econômico à parte autora, pois veio a receber menos ações em relação ao que efetivamente investiu nem o valor destas quando da cisão da companhia, mais os respectivos dividendos do total de ações