Ação Civil pública
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
São Paulo
2009
INTRODUÇÃO
A Ação civil pública tem por objeto a tutela dos interesses difusos e coletivos e tanto pode ser promovida pelo Ministério Público como por associações civis de classe ou pessoas, as empresas públicas, fundações, etc. Encontra previsão legal na CF/88, artigo 129, III, Lei 8265/93 – Artigo 25, Lei Paulista do Ministério Público- Lei complementar 734/93, artigo 103, VIII. Por interesses difusos entende-se que tenham titularidade em pessoas indeterminadas (art. 81, I do Código de Defesa do Consumidor) e interesses coletivos que tenham titularidade pessoas integrantes de grupo, categoria ou classe (art. 81, III do Código de Defesa do Consumidor).
Seu âmbito de pertinência é maior que o da ação popular, que, segundo a Constituição Federal, visa anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência, sendo parte legítima de proposição qualquer cidadão que esteja gozando de seus direitos políticos. A mesma tem como pressupostos essenciais o ato ser ilegal e que seja lesivo ao patrimônio público ou a outros interesses tutelados pela CF. Entende-se neste sentido que o autor deve expressamente pedir a declaração nulidade ou a anulabilidade do ato e a condenação por perdas e danos .
Surge junto com a Lei 7347/85 visando mecanismos efetivos para exercício e socialização do Direito. Passa a proteger jurisdicionalmente interesses maiores, referentes à defesa do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio cultural. Porém com o passar do tempo e o surgimento da Constituição Federal de 1988 que a Ação civil