Ação Civil "EX DELICTI"

646 palavras 3 páginas
AÇÃO CIVIL “EX DELICTI”

CONCEITO

Quando a sentença condenatória transitar em julgado, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover a sua execução no juízo cível para obter a reparação dos danos causados pela prática do crime, tendo em vista que o disposto no art. 63 do CPP e 475-N, II, do CPC (com alteração promovida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005) estabelece a natureza de título executivo judicial a ser executado no juízo cível.

Trata-se da ação civil ex delicto de execução, na qual a parte requerente somente pleiteará a liquidação do dano, hão havendo qualquer discussão sobre a culpa ou sobre o evento, uma vez que essa matéria já está acobertada pela autoridade da coisa julgada material no juízo criminal.

CIRCUNSTANCIAS DA AÇÃO CIVIL “EX-DELICTI”

A ação para o ressarcimento do dano poderá ser proposta, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, também contra o responsável civil (no caso de responsabilidade civil, por fato de outrem).

Tem-se, ainda, a possibilidade dessa ação ser proposta durante a tramitação da ação criminal caso em que terá a natureza de ação de conhecimento em que a culpa do autor do ilícito (ainda não apurada na ação penal) deverá ser comprovada.

Na hipótese da ação penal e da cível correrem paralelamente, o juiz, no intuito de evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso da ação civil, até o julgamento definitivo da ação penal.

Quanto à sentença penal transitada em julgado, temos que a condenatória não só não impede a ação civil como faz coisa julgada no cível, impedindo a discussão do conteúdo da decisão.

Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que constitui título executivo, basta promover a liquidação do dano para, então, promover a ação de execução civil.

A AÇÃO CIVIL “EX-DELICITI” NA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA

Já a sentença penal absolutória transitada em julgado pode ou não impedir a ação civil.

Se a sentença penal

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