Direito

6193 palavras 25 páginas
FASES DA PERSECUÇÃO PENAL DO ESTADO:
Cominação abstrata:
Descreve delitos e fixa as penas.
Corresponde ao Direito Penal (art. 1º do CP + art. 5º, XXXIX, CF/88) – princípio da reserva legal.
Persecução Penal:
- Nasce com a prática do fato delituoso.
- É feita pela:
- b.1 – investigação preliminar (autoria + materialidade)
- b.2 – ação penal: aplicação da lei ao caso concreto
- Corresponde ao Direito Processual Penal – art. 5º, XXXVII a LXVIII, CF/88.
- É objeto de nosso estudo nesse semestre de DPP I.
Execução Penal:
- Aplicação da condenação imposta pela sentença – art. 5º, LIV, CF/88.
PERSECUTIO CRIMINIS:
É a segunda fase da função penal supravista.
1 – Momentos da Persecução Penal: a – investigação => pelo INQUÉRITO POLICIAL b – ação penal => pública (pela denúncia) ou privada (pela queixa)
2 – Objeto da Persecução Penal: a – preparar a acusação, pela demonstração do FATO + AUTORIA b – invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação (seja na ação pública, seja na ação privada)
3 – Elementos que a integram: a – NOTITIA CRIMINIS: (notícia do crime), é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela Autoridade Policial de um fato criminoso, ao menos na aparência.
Pode ser:
Espontânea: diretamente pela Autoridade (imediata), no desempenho de suas funções rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, até pela denúncia anônima;
Provocada: a notícia lhe é transmitida pelas mais diversas formas previstas na legislação processual penal – ato jurídico (mediata), ou seja, quando a autoridade toma conhecimento toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito (ex. delatio criminis, requisição da autoridade judiciária etc.).
Vide arts. 5º e 6º do CPP.
Há autores que diferem a notitia criminis direta (colhida pela autoridade policial em face de seu dever de ofício) e indireta (levada por terceiros à

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