trabalho
Cominação abstrata:
Descreve delitos e fixa as penas.
Corresponde ao Direito Penal (art. 1º do CP + art. 5º, XXXIX,
CF/88) – princípio da reserva legal.
Persecução Penal: delituoso. -
Nasce
com
a
prática
do
fato
É feita pela:
b.1 – investigação
(autoria + materialidade)
preliminar
b.2 – ação penal: aplicação da lei ao caso concreto
Corresponde ao Direito Processual
Penal – art. 5º, XXXVII a LXVIII, CF/88.
É objeto de nosso estudo nesse semestre de DPP I.
Execução Penal:
Aplicação da condenação imposta pela sentença – art. 5º, LIV, CF/88.
PERSECUTIO CRIMINIS:
É a segunda fase da função penal supravista.
1 – Momentos da Persecução Penal: a – investigação => pelo INQUÉRITO POLICIAL
b – ação penal queixa) => pública (pela denúncia) ou privada (pela
2 – Objeto da Persecução Penal: a – preparar a acusação, pela demonstração do FATO +
AUTORIA
b – invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação (seja na ação pública, seja na ação privada)
3 – Elementos que a integram: a – NOTITIA CRIMINIS: (notícia do crime), é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela Autoridade Policial de um fato criminoso, ao menos na aparência.
Pode ser:
Espontânea: diretamente pela Autoridade (imediata), no desempenho de suas funções rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, até pela denúncia anônima;
Provocada: a notícia lhe é transmitida pelas mais diversas formas previstas na legislação processual penal – ato jurídico
(mediata), ou seja, quando a autoridade toma conhecimento toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito (ex. delatio criminis, requisição da autoridade judiciária etc.). Vide arts. 5º e 6º do CPP.
Há autores que diferem a notitia criminis direta (colhida pela autoridade policial em face de seu dever de ofício) e indireta (levada por terceiros à Autoridade Policial),