Ação anulatória em matéria tributária

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AÇÃO ANULATÓRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

1) CONCEITO

A ação anulatória de débito fiscal pode ser promovida pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, tendo, como pressuposto, a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretenda pela procedência da ação, com sentença de resolução de mérito que o declare inexigível.

1.1) A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO INIBE A EXECUÇÃO FISCAL

A ação anulatória pode ser proposta com a observância do disposto nos art. 38 da LEF c/c/ art. 585, § 1º do CPC.

Art. 38 da LEF. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

Art. 585 do CPC. [...] § 1o. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. [...].

A ação anulatória não inibe a Fazenda Pública de promover a execução fiscal de sua dívida regularmente inscrita, salvo se a anulatória estiver precedida do depósito preparatório do valor de débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos, consoante o disposto pelo inc. II do art. 151 do CTN.

 O que, assim, de fato, pode inibir a execução fiscal é o deposito.

Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.

Súmula 112 do STJ. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e

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