Ação Alimentos
Isadora Rodrigues Ávila, menor impúbere, aqui representada pela sua genitora Gilda Rodrigues, brasileira, solteira, do lar , residente e domiciliada na Rua D-01, Qd 21 C, Lt 4, s/n Jardins Mônaco, Aparecida de Goiânia - GO, inscrita no CPF/MF sob o n° 938.480.481-91 , via de sua bastante procuradora infra assinada, com escritório profissional na Rua 14, n 411, Setor Oeste, Goiânia – GO , vem a presença de V. Exa, com fulcro nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal; art. 100, II, 852 a 854 do CPC; 1696, 1703 e 1706 do CC , Lei 5.478/68 art 2º , Lei 8.609/90 art. 22, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
Em desfavor de DIEGO MARQUES DE AVILA, brasileiro, solteiro, fazendeiro e comerciante, RG 3988437 SSP-GO e CPF 992.756.511-91 residente e domiciliado em Goiânia – GO, com endereço na Av 85, Qd 216 A, Lt 79, n 3111. Setor Marista , pelos fatos e fundamentos abaixo.
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DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, requerem a V. Exª. Sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, motivos pelo qual pede o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Para respaldo desde pedido, o seguinte julgado do STJ:
“ Ementa: “ PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
1 – Consoante entendimento jurisprudencial, a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita, nos termos ao art. 4º da Lei n° 1.060/50, é suficiente para o deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita.
2 – Recurso provido para conceder aos recorrentes, nos autos da Execução, os benefícios da assistência