açao trabalhista
LUCIANO NAZARETH
brasileiro, casado, Motorista, portador do CPF n. 890.216.066-15, Carteira de Trabalho n. 05.047 / série 00130 – MG, data de nascimento 10/04/1975, PIS n. 12518566912, Carteira de Identidade n. M-6.425.474 – SSP-MG, residente e domiciliado na Rua do Conga, n. 123 - - distrito do Morro D’Água Quente – cidade de CATAS ALTAS – MG – CEP-35.969-000, por seu procurador ao final assinado (mandato procuratório incluso), vem, mui respeitosamente, à presença de V.Ex.a. para postular a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face das firmas AC PARCERIA E TERRAPLANAGEM LTDA., inscrita no CGC/MF sob o n. 25.290.339/0001-09, com endereço na Rua Alagoas, n. 1.270 – sala 801 – bairro Funcionários – cidade de BELO HORIZONTE – MG, CEP – 30.130-160, e
SAMARCO MINERAÇÃO S.A., inscrita no CGC/MF sob o n. 16.628.281/0003-23, com endereço na Mina de Germano , s/n cidade de MARIANA – MG, CEP – 35.420-000, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA EMPRESA TERCEIRIZADA / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA
A primeira reclamada, empresa na qual o reclamante era funcionário, prestava serviços exclusivos para a segunda reclamada (SAMARCO MINERAÇÃO S.A.), através de CONTRATO DE EMPREITADA, e, sendo esta última a dona da obra, deve responder de forma SOLIDÁRIA ou SUBSIDIÁRIA pelos direitos trabalhistas do reclamante.
A inadimplência da primeira RECLAMADA com seus funcionários se mostra latente, pois são vários os direitos do reclamante requeridos nesta reclamatória, com que poderá a primeira reclamada não ter condições financeiras para arcar com as verbas que o reclamante tem direito de receber.
A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra: Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade
IV - O