Açao previdenciária
Processo nº 2009.38.00.026993-8
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXjá qualificada nos autos epigrafados, vem apresentar a sua
IMPUGNAÇÃO / RÉPLICA
“in totum” e em cada parte a Contestação ofertada pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Data máxima vênia, as alegações contidas na contestação de fls. 81/103 não merecem acolhida por serem totalmente destituídas de razões quer fáticas, quer jurídicas, pelos motivos que passam a expor e a final requerer:
A defesa do ré, às fls. 83 alega a necessidade de apresentação da sentença e certidão do transito em julgado, da ação trabalhista.
É impossível a apresentação de tais documentos, considerando que a ação trabalhista foi proposta em 21/11/2005 e a audiência Inicial/Instrução foi marcada para o dia 02/03/2006. Na audiência de conciliação de Conciliação/Instrução foi realizado o Acordo trabalhista, que está juntado às fls. 40/41. Foram entregues na mesma audiência os comprovantes dos recolhimentos do INSS, pelo período de CTPS anotada. Assim o acordo trabalhista, devidamente homologado, figura como sentença, nos termos do Art. 846, § 1º da CLT. Portanto, não existe outra sentença nos autos que possa a autora juntar a não ser o documento já citado. A autora junta cópia da Consulta do andamento do processo trabalhista, na qual pode-se concluir ao final da análise que não houve outra sentença a não ser a do Acordo Homologado.
A prova material existente é o acordo devidamente homologado juntado às fls. 40/41. Não existe outra sentença, nem certidão de trânsito em julgado. Caso V.Exa. entenda ser necessário o original da ata da audiência, requer que seja enviado um ofício para o Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para que ele envie o processo nº 01613-2005-107, pois encontra-se arquivado desde o dia 20/07/2007.
Ademais, a anotação tardia da CTPS do segurado, não retira dele a qualidade