Açao de usucapiao

2094 palavras 9 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPOEMA – TOCONATINS

Ação de Usucapião – Autos nº 2008.0010.2263-2/0
Requerente: Maria do Carmo de Sousa Lima
Requerido: Raimundo Cardoso de Abreu

RAIMUNDO CARDOSO DE ABREU, de qualificação ignorada, atualmente em local incerto ou não sabido, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no desempenho da Curadoria Especial (fls. 48), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 9º, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Ação de Usucapião proposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA LIMA, pelas razões que passa a expor: A citação editalícia do Requerido (fls. 34) ocorrera na forma preconizada pela legislação processual civil.
O artigo 302, do Código de Processo Civil estabelece regra em relação à impugnação específica dos fatos, prevendo que serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial quando não impugnados pelo réu.
Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo excepcionando mencionada regra, prevê que tal regra, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Nessa linha, são os ensinamentos do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra, Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, pág. 540:

“Ao réu patrocinado por defensor dativo não se impõe o ônus da impugnação especificada, porque o legislador tem consciência das dificuldades enfrentadas pelos órgãos de defensoria para prestar seus serviços a toda a massa de beneficiários, com a desejada eficiência; (...) O réu defendido por curador especial é o revel trazido ao processo por citação ficta (art. 9º, inc. II) e, como ordinariamente o defensor nomeado não tem sequer contato com ele, é natural que pouco ou nada tenha a alegar sobre o mérito; daí a sensatez da exclusão da presunção de veracidade, nessa hipótese”

Embora

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