Avulsão
Na avulsão, ocorre um decréscimo de terras de forma abrupta, em virtude de uma violenta força natural.
Essa forma de acessão ocorre de maneira repentina, retirando uma porção de terra de um terreno, sendo a mesma fixada em um terreno próximo ou nas margens opostas. É um fenômeno totalmente perceptível aos olhos, sendo de fácil verificação o acréscimo ocorrido, bem como a perda de terreno por parte do antigo proprietário.
O Código de Águas, em seu art. 19, define a avulsão: “Art. 19. Verifica-se a "avulsão" quando a força súbita da corrente arrancar uma parte considerável e reconhecível de um prédio, arrojando-a sobre outro prédio”.
O proprietário, em cujo terreno houve o acréscimo, terá direito à aquisição da propriedade desse acréscimo. Contudo terá duas opções: indenizar o proprietário que teve perda em seu terreno ou autorizar a remoção da parte acrescida.
Entretanto, a indenização não será necessária se, no prazo de 1 (um) ano ninguém reclamar a perda do terreno.
Nesse sentido determina o art. 1.251 do CC e o art. 20 do Código de Águas: “Art. 1.251 Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado”.
Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
“Art. 20 O dono daquele poderá reclamá-lo ao deste, a quem é permitido optar, ou pelo consentimento na remoção da mesma, ou pela indenização ao reclamante.”
Não se verificando esta reclamação no prazo de um ano, a incorporação se considera consumada, e o proprietário prejudicado perde o direito de reivindicar e de exigir indenização.
Salienta-se que, caso a coisa fixada em terreno diverso não for de aderência natural, ou seja, se for possível a sua remoção, deverá ser devolvida ao dono.