Aviso Prévio
DIREITO DO TRABALHO II
1. CASO CONCRETO: Maria Angélica foi contratada em 08/01/1990 pela empresa ABC Construtora Ltda. e imotivadamente dispensada em 28/04/2011 tendo recebido as verbas resilitórias, com a homologação da rescisão contratual pelo sindicato de sua categoria profissional. No entanto, ao sacar os valores de sua conta vinculada do FGTS percebeu que a importância depositada era muito inferior ao que considerava devido. Insatisfeita com a situação procurou escritório de advocacia e ingressou com ação trabalhista em 15/05/2013 objetivando o pagamento dos depósitos do FGTS que não foram realizados durante o contrato de trabalho. Responda fundamentadamente: operou-se a prescrição total ou parcial? Justifique
R: Preliminarmente, passo a explicar que MARIA ANGÉLICA foi dispensada imotivadamente em 28.04.2011, e mesmo que tal caso concreto seja omisso em demonstrar a incidência do aviso prévio sobre tal contrato de trabalho, ressalto que o Inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal de 1988 (CF/88) é solar no sentido de garantir ao trabalhador: “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, no mínimo de 30 (trinta) dias”. Dessa forma, com base na projeção ficta autorizada pelo art. 487, § 1º, da CLT, cujo comando é no sentido de que mesmo na falta do aviso prévio por parte do empregador, se dá ao empregado o direito à integração desse período no seu tempo de serviço. Nesse sentido o §1º do art. 487 da CLT:
§1º. A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito dos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço
Daí, em face desta integração legal, reverbero que se projeta para o futuro o contrato de trabalho pelo tempo correspondente ao período de pré-aviso, que, sendo de 30 dias, conduz inexoravelmente à data de 28.05.2011. Este, portanto, passa a ser o termo final daquela contratualidade e, por conseguinte, o marco inicial à