Aviso previo
É aquele em que uma das partes comunica à outra sobre a sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao período de aviso.
Considera-se também aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato, e o empregador efetua o desconto do valor respectivo.
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
Quando o empregador rescinde o contrato de trabalho, sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, que é um direito irrenunciável do empregado, o pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de efetuar o pagamento do respectivo período. O empregador deixará de pagar apenas caso o empregado comprovar que obteve novo emprego. Esta comprovação se faz por meio de uma carta do novo empregador em papel timbrado.
Tendo o empregado rescindido o contrato de trabalho, ou seja, pedido demissão, poderá solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso prévio, cuja concessão é uma faculdade do empregador.
FALTA DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADOR
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
FALTA DO AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO
A falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO
O período de duração do aviso prévio concedido pelo empregador ou empregado, tanto o trabalhado quanto o indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
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