Aviso pr vio
O que fazer com o empregado que por alguma (ou muitas) razão está sendo demitido? Mantê-lo trabalhando na mesma função por mais um tempo, com os riscos decorrentes, ou dispensá-lo de imediato, arcando com os custos indenizatórios?
Quando a situação fica esquisita, essa é uma pergunta que muitos diretores e gerentes costumam fazer ao pessoal do RH, inconformados ante os às vezes vultosos valores dos cálculos rescisórios: “– Afinal – raciocinam –, é um prêmio pagar 30, 40 até 90 dias de salários a uma persona non grata que está sendo demitida para não fazer nada...”
“– Isto é uma mega-sena”, ouvi certa vez de um empresário exaltado.
Naturalmente, cada caso é um caso, mas a lei não se discute: quando um empregado contratado por tempo indeterminado é demitido por iniciativa da empresa, esta tem duas opções: ou o libera de imediato - sem trabalhar mais um dia sequer! -, arcando com os custos decorrentes, ou o obriga a cumprir o Aviso Prévio, pagando o que tiver que pagar no final do contrato.
Há situações em que o colaborador, apesar de estar sendo afastado por iniciativa da empresa, não deu motivos para o desligamento; a decisão pode ter advindo da necessidade de redução do quadro, extinção da função, acordos entre as partes, etc. Além disso, o processo de comunicação no momento em que se deu a notícia pode ter ocorrido de forma adequada, sem traumas, mantendo-se entre as partes uma relação saudável amistosa.
Há outras, contudo, em que os vínculos se deterioraram ao longo do tempo, tornando-se insustentável a permanência do trabalhador: alto índice de absenteísmo, comportamentos inadequados, quebra de confiança, punições e por aí vai. No primeiro cenário, não vemos contraindicações à permanência por mais trinta, sessenta dias; no outro, contudo, somos de opinião que o afastamento deva ser de imediato.
Embora a legislação garanta ao empregador [1], sob certas condições, o direito de demitir o empregado por justa causa (Veja o