AVISO PR VIO GREVE SINDICATO C Pia IMPRIMIR
Mantenedora: Sociedade Educativa e Cultural Amélia Ltda.
Autorizada pela Portaria MEC n° 1010/2001
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ALUNOS: Miriam Darlana Ferreira
TURMA: 2º A
DIREITO DO TRABALHO
1-Explique o Aviso Prévio Indenizado.
R: O aviso prévio indenizado é quando a parte que recebeu o aviso tem direito a uma indenização referente a um salário do empregado e não cumpre o período de trabalho estipulado pela lei.
2-O que mudou com a Lei do Aviso prévio proporcional?
R: foi alterado o regime do aviso prévio fixo em 30 dias, previsto no artigo 487, II da CLT, estipulando-se agora uma forma variável, a proporcionalidade por tempo de serviço, como forma de uma contrapartida à dedicação do trabalhador à empresa.
3-Quando é devida a redução de jornada no aviso prévio e como ela pode ser concedida?
R: Se a demissão tiver sido promovida pelo empregador a jornada de trabalho será reduzida durante o aviso prévio, para a procura de novo emprego, sem prejuízo da remuneração normal. Pode o empregado escolher entre diminuir a jornada diária em duas horas ou folgar por sete dias seguidos.Se o empregado não fizer sua opção, caberá ao empregador determinar qual será a forma de redução.
Durante o aviso prévio não é possível a exigência de horas extras. Também não se admite que as horas reduzidas sejam trabalhadas, mesmo que o empregador remunere de forma especial. Se não houver a real redução de jornada o aviso prévio será nulo e outro período deverá ser concedido.
5-Como fica a situação de greve nos serviços essenciais?
R: Durante a greve, o sindicato ou comissão de negociação mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregado, manterá em atividades equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção