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CITAÇÃO COM HORA CERTA

Quando, por malícia do réu, o oficial de justiça não conseguir encontrá-lo para dar pessoalmente a ciência do ato de cuja prática foi incumbido, permite o Código que a citação se faça de forma ficta ou presumida, sob a denominação de citação com hora certa (art. 227º - CPC).

Essa citação especial depende de dois requisitos:

a) o oficial terá de procurar o réu em seu domicílio, por três vezes, sem localizá-lo (requisito objetivo); e

b) deverá ocorrer suspeita de ocultação (requisito subjetivo).

A suspeita de ocultação é elemento fundamental para a designação da hora certa da citação, devendo o oficial ter todo o cuidado em evidenciar que tal procedimento se acha inspirado no propósito de evitar a consumação deste ato processual.

Diante da situação concreta que reúna os dois requisitos acima, o oficial de justiça intimará a qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar (art. 227º - CPC).

O terceiro a quem se intimou haverá, naturalmente, de ser pessoa capaz, de nada valendo a intimação se se tratar de criança ou interdito.

Somente a procura do réu por três vezes na residência ou domicílio é que justifica a citação ficta com hora marcada. Se a procura se deu em outros lugares, como escritórios ou locais de trabalho, não autoriza o Código essa forma excepcional de citação.

Não há, todavia, necessidade de as três procuras serem efetuadas num só dia.

No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho do juiz, voltará à residência ou domicílio do réu, a fim de completar a diligência (art. 228º - CPC).

Se o demandado for encontrado, a citação será feita normalmente, segundo o disposto no art. 226º - CPC. Se, porém, continuar fora de casa, o oficial procurará informar-se das razões da ausência e, não as

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