Autarquias locais no novo constitucionalismo angolano
A República de Angola na sua mais extrema qualidade que à caracteriza como Estado democrático de direito, pelo que, está plasmado na sua Constituição, propriamente ao abrigo do artigo 2.º, vem com está qualidade na medida em que a Democracia se consolida reconhecer existência das autarquias locais no Estado angolano o que nos mostra o artigo 217.º da Constituição da República.
Apesar de, as autarquias locais ainda não se materializarem na organização administrativa do Estado angolano, facto extremamente temporário, faremos um estudo comparativo com a especial ajuda de autores especialista na matéria, em Estados que as autarquias locais já fazem parte na sua realidade constitucional, com vista a termos um olhar panorâmico e esclarecido sobre aquilo que brevemente será uma realidade no Estado angolano.
1. Conceito de autarquia local.
A Constituição, como vimos, dá-nos uma noção de autarquia local, no seu artigo 217.º,nº 1. Está definição carece de alguns esclarecimentos:
- Em primeiro lugar, não se diz na Constituição, embora seja verdade, que as autarquias locais são pessoas colectivas públicas;
- Depois, a Constituição indica que as autarquias são pessoas colectivas territoriais. Isto significa que assentam sobre uma fracção do território.
- Por outro lado, as autarquias locais respondem á necessidades de assegurar a prossecução dos interesses próprios de um certo agregado populacional, justamente aquele que reside nessa fracção de território. É por isso que alguns autores lhes chamam, e bem, pessoas colectivas de população e território, porque são nestes dois aspectos (população e território) que está a essência do conceito de autarquia local1.
No entender do ilustre professor Diogo Freitas do Amaral, «autarquias locais» são pessoas colectivas públicas de população e território, correspondentes aos agregados de residentes em diversas circunscrições do território nacional, e que asseguram a prossecução dos interesses comuns