Filosofia do Direito
1. O Direito não é o único que atua como instrumento de controle da sociedade, ao seu lado existem os campos da Moral, Religião e Regras de Trato Social, porém, desenvolvem funções próprias. Para Alberto Trabucchi o Direito se distingue dos demais instrumentos porque se trata do “princípio de coesão social, sem o qual a sociedade civil se dissolveria na anarquia”. Além disso, existem outros fatores, por exemplo, o Direito se subordina ao comando estatal e tem a força como garantia de sua efetividade, os demais contam apenas com o mecanismo de constrangimento psíquico. O Direito apresenta o que chamamos de atributividade, pois, embora as demais espécies também imponham deveres, apenas as normas jurídicas além de definir deveres, atribuem direitos subjetivos. Por fim, pode-se dizer que o Direito é dotado de sanções que atingem o plano material ou de liberdade do indivíduo, que estabelecem pena pecuniária ou a privativa de liberdade e que podem ser aplicadas na hipótese de sua violação. Já as demais espécies, estabelecem sanções que não são codificadas, que atingem apenas o plano espiritual, se limitando à censura, reprovação, expulsão do grupo e remorso.
2. Sim, eu concordo. Além do Direito todas as normas de conduta social possuem sanções, no entanto, diferenciam-se entre si. Por exemplo, a sanção jurídica atinge o plano material ou de liberdade do indivíduo, estabelece pena pecuniária ou a privativa de liberdade e pode ser aplicada na hipótese de sua violação. Já as demais espécies, possuem sanções não codificadas, que atingem apenas o plano espiritual e se limitam à censura, reprovação, expulsão do grupo e remorso.
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4. O Direito Natural não é escrito, não é criado pela sociedade e nem formulado pelo Estado, corresponde ao Direito eterno, imutável e universal. Esse Direito contribui para o aperfeiçoamento da ordem jurídica e das decisões judiciais, impregnando-as com o justo substancial. Ao elaborar as leis, inspirando-se naquela