Autarquias - conceito e características
Nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquias: aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou”.
O autor distingue ainda autarquia de autonomia, pois enquanto a primeira deve se reportar à lei da entidade que a criou, a segunda tem poder para legislar a si própria.
As autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo assim, sujeito de direitos e encargos. Caracterizam-se ainda por possuírem patrimônio e receita próprios o que significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam, sendo estes geridos pela própria autarquia. O fato de as autarquias serem pessoas de Direito Público culmina na possibilidade destas entidades serem titulares de interesses públicos, ao contrário de empresas públicas e sociedades de economia mista que são pessoas de Direito Privado e podem apenas receber qualificação para exercício de atividade pública, não podendo, no entanto, titularizar esse tipo de atividade.
Podemos entender o que vem a ser autarquia pelos dizeres de Diógenes Gasparini: “As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres,