Ausência e os irmãos Naves
O caso já foi visto e revisto pela óptica penal por vários estudiosos. Nesta oportunidade apresentamos um estudo sobre uma hipotética aplicação do instituto civil da ausência ao Sr. Benedito Pereita Caetano que, surpreendentemente, reapareceu em 24 de julho de 1952.
Fossemos seguir os caminhos que tomaram as investigações policiais e as conclusões judiciais, poderiamos apenas seguir os ditames do art. 07º do Código Civil (morte presumida), sem a necessidade de declaração de ausência.
Entretanto, fiquemos com a verdade dos fatos: Benedito apenas desapareceu de seu domicílio, sem deixar qualquer notícia.
Assim sendo, qualquer interessado ou o Ministério Público poderia requerer ao Poder Judiciário a declaração de ausência de Benedito Pereita Caetano.
Como se sabe, ele fugiu por questões de dívida comercial.
Portanto, provavelmente, não deixou qualquer representante ou procurador a quem caberia administrar-lhe os bens. Assim sendo, o juiz, no início do procedimento, nomearia um curador fixando-lhe os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. O artigo 25 do Código Civil dispõe sobre quem pode exercer esse papel.
Também seria providenciada a arrecadação de bens do ausente, isto é, discriminar seus bens (arts. 1.145 a 1.151 do CPC).
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente - período em que foram publicados editais, de “dois em dois meses”, convocando o ausente a reaparecer (art. 1.161 do CPC) -, poderiam os interessados requerer a declaração da ausência e a