Ausencia de Notificação Transito
JUSTIFICATIVA
O recorrente tomou conhecimento do citado Auto de Infração através da internet, no site do Detran, há poucos dias, sendo que nunca recebeu a correspondente e imprescindível Notificação de Autuação.
Solicitou o respectivo Aviso de Recebimento e obteve a resposta de que “nenhum documento foi encontrado de acordo com o critério de busca no banco de dados”, conforme informação prestada à recorrente na Seção de Multas, pelo que solicita, para fins de prova documental, que o respectivo AR seja a estes autos apensado.
Se a suposta infração ocorreu em 18/04/2014 a necessária Notificação de Autuação deveria ter sido expedida até 18/05/2006, o que não se deu, pelo que referido AI deve ser cancelado imediatamente.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A legislação é clara ao enfatizar que as penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito devem ser levadas ao conhecimento do infrator. O proprietário deve ter ciência das infrações cometidas com o seu veículo, porque, além de responder solidariamente por elas, deve abster-se de entregá-lo a condutor que seja infrator contumaz. Não pode o órgão contentar-se com a simples remessa da notificação da infração. Necessário se faz que tenha certeza de que a NI foi recebida pelo responsável, de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.”(grifos nossos).
Não só o artigo 282 do CTB determina que ao proprietário do veículo ou ao infrator seja assegurada a ciência da imposição da penalidade, como também o artigo 3º