RECURSO DE INFRA O JOHNNY CAMELLO CETRAN
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AoCETRAN – CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Ref.: Processo Administrativo Nº: 59501456
(Notificação da Aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir)
JOHNNY CAMELLO, brasileiro, empresário, inscrito no CPF/MF Nº: 001.748.997-00, residente e domiciliado na Rua Oscar Rodrigues de Oliveira, 265 – Ap 401 – Bairro: Jardim da Penha – Vitória-ES – CEP 29060-720 (doc. 01), vem à presença de Vossa Senhoria apresentar DEFESA em razão da “notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir” (doc. 02), por esta Autoridade de Trânsito.
I – BREVE SÍNTESE DOS FATOS.
O Requerente foi supostamente autuado no dia: 26/05/2011, 20/11/2012, sendo-lhe imputada a infração de trânsito previstas nos artigos 218 III, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não obstante a informação constante do documento 02 (anexo), quanto ao suposto cometimento da infração antes citada, cumpre-se desde já esclarecer, que o Recorrente nunca recebeu quaisquer comunicações quanto à ocorrência desta (notificação de infração – art. 281, § único, inc. II do CTB), tampouco, a subsequentes notificações de penalidade ( art. 282 do CTB).
Para surpresa do Requerente, no mês de Junho/2014 , recebeu em sua residência, a notificação de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, mesmo sem ter sido notificado da suposta infração.
II – Da Ausência de Notificação de Autuação – Nulidade da Multa – Súmula Nº 312 do STJ.
Conforme informado acima, o Requerente tomou ciência da instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, no último mês de Junho de 2014 . Surpreso com tal noticia, requereu aos Processos deste Departamento cópia dos autos do processo que ensejou a notificação em espeque (nº 59501456), recebendo como resposta à referida solicitação, somente a informação que o referido caderno processual sequer existe, sendo somente um registro no “sistema do Detran/ES” que ostenta tão