Aulas de responsabilidade civil
Dano/prejuízo dever de indenizar responsabilidade ato Fato Negócio jurídico Abuso de direito
Objetivo: restaurar o equilíbrio patrimonial patrimonial moral 4) Responsabilidade i. Objetiva – sem culpa ii. Subjetiva – com culpa 5) Denominação do ato ilícito – art. 186 CC; art. 927 CC; art. 7º, XXVIII – CF 6) Ato ilícito d. Com dano e. Sem dano 7) Responsabilidade civil f. Diretas g. Indireta iii. À pessoa iv. Ao patrimônio v. Interesse coletivo vi. Transindividual 8) Responsablidade penal – Direta h. Culpa i. Dolo vii. Ambiental – indirera 9) Verificação da culpa j. Art. 1518 a 1532 k. Art. 1537 a 1553 10) Requisito do dever de indenizar viii. Ação ou omissão voluntária ix. Relação de causalidade – nexo x. Dano
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TOME NOTA
Na história * Autotutela (legítima defesa – estado de nescecidade – desforço imediato “posse” – retenção de mercadoria sem pagamento do frete – hotel retendo bagagem por não haver recebido a estadia – direito de retenção - lembrando qie isso é a exeção a regra) * Pretor peregrino: figura do estado dirimendo os conflitos. Lex aquilia (dever de reparação ao dano causado – seculo XII ou XIII AC) marco histórico para a criação da responsabilidade civil. * Hoje o alcançe da R.C vem tendo grandes variações para melhor... * NORMA NORMA
1990 – inicia-se a proteção dos direitos coletivos e difusos
Ilustração
FATO+VALOR=NORMA (MIGUEL REALI) FATOS SOCIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL = AQUILIANA = DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. DE MANEIRA QUE