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Arts. 581 a 592 CPP; o Arts. 609 a 618 CPP: dispõe sobre o procedimento no tribunal, como a susten-tação oral, a non reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa, etc.
Detalhe quanto ao REES é que nele as razões não precisam ser apresentadas juntas ao recurso. Conforme os arts. 586 e 588 CPP, há 5 dias para interpor o recurso, e 2 dias após a interposição para oferecer as razões.[3] (A parte relativa ao recurso em si diz respeito à competência, admissibilidade; e as razões, à base jurídica para decisão impugnada ser reformada). o No caso da lista anual de jurados (art. 581, XIV CPP), o prazo é de 20 dias (art. 586, p. único CPP), endereçado ao Presidente do respectivo Tribunal.
Juízo de retratação: art. 589 CPP.
2.1 – Cabimento
Seguem abaixo as hipóteses dos incisos do art. 581 CPP, que dá o rol do REES, quando a decisão, despacho ou sentença que...
I – Não receber denúncia ou queixa
Interesse: autor da AP;
· Se o juiz recebeu e não podia, não cabe REES nem Apelação (em regra, pois não é decisão definitiva nem tem tal força). Caberá HC (art. 648, I CPP);
· Exceção em que não cabe REES, mas Apelação:
1ª. Rejeição da inicial feita no JECrim (art. 82 e §§ da Lei 9.099/95);
2ª. Rejeição da inicial no procedimento da Lei de Imprensa (art. 44, §2º, Lei 5.250/47). Lei Revogada pela ADPF 130, em 05/04/08.
II – Incompetência do Juízo o Sem maiores problemas, não importa se de ofício ou requerido, face à escrita.[4] (O mesmo não se dá com o inciso III, porque ele fala somente em julgar procedente um requerimento, não englobando decisão de ofício); o Aqui também se inclui a decisão de desclassificação feita no final da 1ª fase do procedimento do tribunal do júri.
III – Julgar procedente as Exceções, salvo de Suspeição ü Em qualquer caso, se darão as seguintes situações:[5]
A) Se requerido por uma das partes, a parte prejudicada pela decisão do magistrado poderá recorrer com REES se