Trabalhos
As primeiras sociedades existentes, denominadas de sociedades primitivas, possuíam uma estrutura organizacional bastante simples. Era muito comum nesse tipo de sociedade a intensa solidariedade entre os indivíduos do grupo. Pode-se dizer que todos no grupo faziam a mesma coisa: trabalhavam juntos, guerreavam juntos e habitavam juntos. Entretanto, tal espírito de solidariedade não evitava conflitos, pois o ser humano vivendo em sociedade passa a ser obrigado a dividir seu espaço, ao contrário do que ocorria com o homem fora da sociedade, pois este não se submetia as regras de convivência, possuindo total liberdade.
Quando se vive em sociedade é muito comum o surgimento de conflitos. Mas o que seria necessariamente um conflito? Juridicamente falando Ada Pellegrini Grinover, Antonio Carlos de Araújo Cintra e Candido Rangel Dinamarco nos responde:
Os conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo. Seja porque (a) aquele que poderia satisfazer sua pretensão não a satisfaz, seja porque (b) o próprio direito proíbe a sua satisfação voluntária da pretensão. (GRINOVER, CINTRA e DINAMARCO, 2004, p. 22)
Dessa forma, o que caracteriza o conflito, segundo a doutrina, é a insatisfação de uma pessoa.
A eliminação desses conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode ocorrer por obra de um ou de ambos os sujeitos envolvidos no conflito, ou por intermediação de um terceiro. Na primeira fase da civilização dos povos quando surgia um conflito, este era resolvido entre as partes, vigorava nesse período lei do mais forte, onde as pessoas faziam vingança com as próprias mãos. No mesmo sentido, os citados autores (2004, p. 23) asseveram que tal fato ocorria devido a falta de um órgão estatal que com soberania e autoridade, garantisse o comprimento do direito. Assim, quem pretendesse para si algo que outrem o impedisse de obter, usaria sua própria força para satisfazer sua