Aula TGD
Evgenys Pashukanis
Capítulo V – O Direito e o Estado
Relações jurídicas não assumem “naturalmente” a condição de paz assim como a troca inicialmente não exclui o violento roubo, mas ambos andaram juntos passo a passo. Direito e violência – aparentemente conceitos oposicionais – estão, na verdade, umbilicalmente inter-relacionados. Isto é uma realidade não apenas para os antigos anos do Direito Romano, como também é para as eras seqüentes. O moderno Direito Internacional inclui uma sólida base de medidas de self-help, repressão, retaliação, guerra, etc. Mesmo nos limites do “desenvolvido” Estado burguês, a efetivação de um direito é buscada na opinião do preclaro jurista Hauriou por cada cidadão “por sua própria responsabilidade e risco”. Marx expressou-se de forma ainda mais incisiva:
“a lei do mais forte é, contudo, lei”.
Não há nada paradoxo nisto porque o Direito, como a troca, é um método de relacionar elementos sociais atomizados. Este grau de separação pode historicamente ser maior ou menor, mas nunca é igual a zero. Assim, por exemplo, as empresas pertencentes ao Estado Soviético, de fato, atendem à função geral; mas trabalhando pelos métodos do mercado, cada qual tem seu próprio e distinto interesse, opondo uma ou outra como compradoras e vendedoras, atuando sob suas responsabilidades e riscos e, desta maneira, deve necessariamente estar em uma relação jurídica. A vitória final da economia planejada irá tomar o lugar da relação jurídica exclusivamente quando estabelecer uma relação técnico-conveniente entre estas empresas, o que irá destruir suas “personalidades jurídicas”.
Portanto, a relação jurídica é representada por nós como uma relação organizada e ordenada – então equacionando o Direito com a Ordem legal – em fazendo isto, esqueceu-se que a ordem legal é, meramente, a tendência e o resultado final (e, além disto, longe de ser perfeito), mas não é, nunca, o ponto de partida e o pressuposto de uma relação