aula seis
DIREITO
1. O termo ciência
Não é unívoco: não há um critério único que determine sua extensão.
Discussões sobre o termo ciência estão ligados à metodologia: dualidade entre as ciências humanas e as ciências da natureza.
Ciência do direito é ou não uma ciência exclusiva do direito.
Enunciados visam transmitir informações verdadeiras sobre o que existe, existiu ou existirá.
O conhecimento cientifico é construído a partir de constatações certas.
Enunciados duvidosos ou de comprovação insuficiente são excluídos.
Método é um conjunto de princípios para julgar as explicações propostas; critérios para selecionar hipóteses.
Técnica é o conjunto dos instrumentos que variam conforme os objetos e os temas.
Dualidade entre “teoria pura” e “teoria aplicada”
Ciência do Direito estabelece normas para o comportamento (ciência normativo-descritiva).
2. O caráter cientifico da Ciência do Direito
As investigações nos diversos ramos jurídicos tem um caráter cientifico.
Duas preocupações constantes: definir cada um desses ramos e distinguir a Ciência do Direito das outras com que mantêm relação de subsidiariedade (Ex: Ciência do Direito Penal e Criminologia, Psicologia Forense, Sociologia Criminal, etc.)
Trata de conhecimentos “sistemáticos” – metodicamente obtidos e comprovados.
Pretende distinguir-se pelo seu método e também pelo seu objeto; é vista como uma atividade sistemática que se volta, principalmente, para as normas.
Teria com principal tarefa interpretar textos e situações a ela referidos; tarefa interpretativa.
Também possui tarefa normativa.
Conhecer a aplicabilidade da norma tendo em vista um modelo de comportamento obrigatório.
Jurista se obriga ao uso de variadas técnicas para interpretar a norma
(interpretação gramatical, lógica, teleologia, etc.)
Não é a técnica que decide o caráter cientifico da investigação e sim o método utilizado.
Existem três métodos das ciências humanas: