aula petição inicial
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; (endereçamento)
Relevância do juiz competente: garantia do cidadão, direito de alguém ser processado perante o juiz previsto na lei. CF, art. 5o, XXXVII, LIII, LIV e LV.
Como saber a qual Juízo endereçar a petição? Eliminação de etapas.
1) Competência de “jurisdição”. Qual a Justiça competente?
(ex: Estadual, Federal, Civil, Penal etc.)
2) Competência originária. Competente o órgão superior ou inferior?
(ex: CR, art. 29, VIII e 105, I, “b”).
3) Competência de foro. Qual a comarca competente?
4) Competência de juízo. Qual a vara competente?
-x-
Art. 282. A petição inicial indicará:
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu”
Previamente à efetiva qualificação das partes, cabe analisar as capacidades.
- Capacidade de ser parte: possibilidade de ser titular de direitos (CC, art. 1o). Conceito ligado à personalidade jurídica (CPC, art. 12). Ainda, por questões de ordem prática, o CPC a atribui a entes despersonalizados (art. 12, III, IV, V, VII e IX)
- Capacidade processual (legitimatio ad processum): legitimidade para o processo; capacidade de ser parte em juízo, por si mesmo (absolutamente incapazes; CC, art. 3o: representados / relativamente incapazes; CC, art. 4o: assistidos)
(não confundir estes conceitos com a condição da ação legitimidade de parte: legitimatio ad causam).
- Capacidade postulatória: capacidade plena de representar as partes em juízo; de postular perante os órgãos do Poder Judiciário.
Advogado é o titular da capacidade postulatória (L. 8.906/94, art. 1o, I e 3o / CPC, art. 36 / CF, art. 133).
Exceções:
Juizados Especiais: Lei 9.099/95, art. 9 o (JEC) e L. 10.259/01 (JEF)
(*ADI 1.127 – suspensão da eficácia do art. 1º, I da L. 8906/94)
HC: CPP, art. 654 e L. 8.906/94, art. 1o, § 2o
Alimentos: L. 5.478/68, art. 2o
Justiça do Trabalho: CLT, art. 791
E, ainda: