aula oab
Amir Khair
O IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas previsto pela primeira vez na Constituição
Federal de 1988 como de competência da União, demanda lei complementar para a sua regulamentação que não foi aprovada até hoje, existindo projetos de lei engavetados no
Congresso Nacional[1].
As razões alegadas para o impedimento de sua regulamentação vão desde que afugentaria o capital até que teria pequeno potencial tributário, geraria conflitos com outros impostos sobre o patrimônio e não teria como incidir eficazmente sobre títulos mobiliários. Nenhuma dessas alegações procede. Em vez de afugentar, deve atrair mais o capital ao permitir a desoneração do fluxo econômico, gerando maior consumo, produção e lucros. Não teria nenhum conflito com os impostos existentes, pois sua base tributária é o valor total dos bens. Quanto às dificuldades de avaliação dos títulos mobiliários, o registro eletrônico das transações e as posições fornecidas pelos bancos podem resolver o problema. O seu potencial tributário como será visto à frente supera o do CPMF.
O IGF poderia ser cobrado de forma progressiva, arbitrando-se um nível mínimo de isenção, incidindo através de alíquota reduzida sobre o valor do patrimônio declarado no imposto de renda do final do exercício de pessoas físicas e jurídicas, que exceder o valor da isenção. A proposta de Reforma Tributária enviada ao Congresso facilita a aprovação do
IGF, pois pela primeira vez o governo federal propõe partilhar mais da metade com os Estados e Municípios.[2] Assim, governadores, prefeitos e potenciais candidatos a esses postos no Congresso teriam todo interesse em aprovar esta nova fonte de recursos para seus orçamentos.
Estudo Tributário feito pela Secretaria da Receita Federal – SRF evidencia a concentração do patrimônio nas camadas mais ricas da sociedade. O quadro abaixo apresenta essa distribuição para o ano de 1999, extraído das declarações de imposto de
renda.