AULA CEJAS OAB
Art. 28, CPP - se aplica não só ao ao inquerio policial, mas a varios institutos sempre que o MP for inerte em requerer algum beneficio ao investigao ou em sua obrigação de sua pretensão acusatória (não denunciar, etc), se o juiz não concordar deve aplicar este artigo. O juiz vai atuar como fiscal do principio da obrigatoriedade da açao penal publica, encaminhando para o procurador-geral que decidirá o futuro da ação
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
* Lei 12.850/13
Súmula 696, STF - amplia a incidencia do Art. 28
Em relação à APP
Geralmente os crimes que atingem os bens juridicos mais importantes sao passiveis de açao penal publica incondiciona. Ex: estupro de vulneravel
APPública obrigatoria divisivel indisponibilidade APPrivada oportuna disponibilidade indivisivibilidade Art 63 §único
Art. 387, IV
Hoje o próprio juiz criminal pode fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime
COMPETENCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇAO
* Juiz Federal só julga crimes, não julga contravenção
Só existe enquanto o indivíduo estiver no exercício da função, se perder a função (ex: aposentadoria), perde a prerrogativa. - Súmula 451, STF = princípio da atualidade
Ex: ser julgado originariamente pelo STF
Se o julgamento do STF foi iniciado, o supremo vai perpetuar a jurisdição mesmo que o sujeito perca o mandato.