OAB Direito Civil Aula 1
1. Pessoa; Art. 1° ao art. 78 do CC;
2. Capacidade civil Art. 1°,2° e 3° do CC;
3. Domicílio (art. 70 ao 78 do CC);
4. Bens; Art. 79 au art 103 do CC.
GUIA DE ESTUDO
1. PESSOA
Introdução ao sujeito de direito: são todos os participantes de relações jurídicas.
Sujeito: pessoas e entes despersonalizados
Pessoas: atributo jurídico ou seja personalidade
Início da personalidade: para chamada naturais art. 2 que se dá a partir do nascimento com vida, segundo a doutrina natalícia.
Nascituro: não é uma pessoa, porém já é tratado como um sujeito de direito. Conceito de doutrinadores: alguns doutrinadores que se filiam ao chamado direito civil constitucional adotam a posição convencionalista para determinar o início da personalidade das pessoas naturais. Nascituro é diferente de concepturo.
1.1. Pessoa Jurídica art. 45 do CC: inicia-se com o registro dos atos constitutivos
Teoria da realidade técnica:
O registro somente é necessário para aquisição de personalidade da pessoa jurídica de direito privado art. 44 do CC.
Regime: cartório de registro de pessoas jurídicas.
Exceções: JUNTA COMERCIAL E OAB
2. CAPACIDADE CIVIL:
A ideia de capacidade está relacionada à possibilidade de exercer direitos; todavia no direito civil, esta situação se desdobra em dois conceitos distintos: personalidade ou autorizado pelo ordenamento civil.
b) Capacidade de fato: trata-se da possibilidade de exercer direitos de forma autônoma
(de forma pessoal).
2.1. Estágios distintos:
a) Absolutamente incapaz (Art. 3° CC)
b) Relativamente incapaz (Art. 4°CC)
c) Pessoa capaz (Art.5°CC)
O código civil, no artigo 5°, regula o instituto da emancipação o qual permite o adiantamento da maioridade civil dos indivíduos em três hipóteses;
a) Emancipação voluntária:
Voluntariamente pelos pais por instrumento público.
b) Emancipação judicial:
Por sentença do juiz, quando o menor estiver sob tutela.
c) Emancipação legal: casamento, por exemplo.
§2°, §3°, §4° e