148573020915 OAB XVI DIR TRAB AULA 04
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OAB XVI EXAME DA ORDEMDireito do Trabalho
Aryanna Manfredini
APOSTILA DE RECLAMAÇÃO TRABLHISTA
desde que não seja fixado expressamente outro limite.
C)
DURAÇÃO DO TRABALHO
►
HORAS EXTRAS
Art. 59, CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. § 1º. Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal. Vários doutrinadores distinguem as expressões: jornada de trabalho e horário de trabalho. Alice Monteiro de Barros leciona que
“jornada é o período, durante um dia em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens (art. 4°, CLT). Já o horário de trabalho abrange o período que vai do início ao término da jornada, como também os intervalos que existem durante o seu cumprimento”.
O art.4º estabelece que se considera como de serviço o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando o ou executando ordens. Observe:
Art. 4, CLT. Considera-se como de serviço o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
O limite da jornada de trabalho é de 8
(oito) horas diárias (art. 7º, XIII, CF e art. 58,
CLT) e 44 horas semanais, conforme o (art. 7º,
XIII, da CF). Extrapolados quaisquer desses limites, as horas excedentes devem ser postuladas como horas extras, acrescidas do adicional de 50% , nos termos do art. 7º, XVI, da CF e art. 59, § 1º, da CLT.
Observe a legislação referida:
Art. 7, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a