AULA DIR TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO OAB 28
PROCESSO DO TRABALHO
Fontes
- materiais: fatos sociais, políticos e econômicos que influenciam a criação da norma.
- formais: que exteriorizam o direito.
Formais:
Autônomas – que as partes criam para si. Ex: contrato de trabalho, acordo coletivo de trabalho e convenção de trabalho. O contrato de trabalho (art.442 e seguintes, CLT) é o acordo que pode ser celebrado de forma tácita ou expressa, pode ser verbal ou por escrito, cujo prazo é, em regra, indeterminado ou determinado, e isso corresponde a uma relação de emprego.
Acordo tácito é aquele que está subentendido. O empregado e o empregador agem de forma contratual, mas sem estar expresso aquele vínculo de emprego.
Contrato expresso é aquele em que há manifestação da vontade oral ou escrita.
A regra é que esse contrato é indeterminado. A exceção é determinado (Art. 443, §2, CLT).
Convenção é acordo celebrado entre sindicatos. Sindicato de categoria profissional (empregado) e de categoria econômica (empregador). Essa convenção tem por finalidade adequar a vida das pessoas a uma norma. Essa convenção vai valer mesmo para os não filiados; todos têm direito de receber os benefícios estabelecidos pela convenção.
A base sindical tem limite? Tem. O mínimo é 1 município, o máximo é o território nacional. Ou seja, pode ter 1 sindicato só em todo o território nacional. Além disso, de acordo com o art. 8º, da CF, há a questão da liberdade sindical: se eu, como empregado, quiser me filiar ao sindicato, posso, mas se não quiser, não preciso; o mesmo vale para os empregadores. A convenção coletiva vale para todos os empregados e empregadores que estejam dentro da mesma base territorial, mesmo os não filiados.
O acordo coletivo de trabalho vai ser firmado por 1 ou mais empresas. Ele vale para os empregados da empresa, para alguns ou todos os empregados, mas só para aqueles envolvidos no acordo. De um lado as empresas e do outro o sindicato dos empregados.