Aula de Direito Civil
Primeira Fase da OAB
1ª aula – Prof. Roberto Figueiredo
Email: roberto@pereirafranco.adv.br
LINDB: Decreto Lei nº 4657/42
1) Vacatio Legis: está diretamente relacionada com a vigência da norma; a norma chega ao nosso conhecimento através da PUBLICAÇÃO (existência / princípio da publicidade); a vacatio legis é o período entre a publicação e a entrada em vigor da lei;
Art. 1º da LINDB: a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois da publicação; fora do País a lei entra em vigor 03 meses depois de publicada (§1º);
Republicação = interrompe o prazo = começa a contar da nova publicação (§ 3º);
Contagem de prazo: inclui o primeiro dia e inclui o último dia, e começa a vigorar a partir do dia seguinte, independente de ser dia útil ou não; o Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. o § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 3.244, de 1957) (Vide Lei nº 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei nº 333, de 1967) o § 2 (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). o § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. o § 4 As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
2) Obrigatoriedade e Continuidade da Norma: Art.2º e Art. 3º da LINDB; princípio da obrigatoriedade e da continuidade da norma;
Ninguém pode descumprir a lei alegando o desconhecimento da mesma, essa regra vale em todo o território nacional; Art. 3º da lei;
A regra é que a lei tem que ter um tempo indeterminado, mas existem exceções; Art. 2º da lei; exceções: lei temporária (ex: horário de verão), lei circunstancial (ex: lei para IPI);
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