AULA dIREITO CIVIL
1. Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro: LINDB
Aplicabilidade: Possui aplicabilidade sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro, não importa se estão diante de normas de direito privado ou de direito de público.
Professor: Se aplica a todas as normas de direito privado e público, salvo disposição em sentido contrário.
Exemplos:
Prazo de vacatio legis: no silêncio do legislador, será de 45 dias (LINDB)
Analogia: a analogia no direito penal é mais restrita, só para beneficiar o réu.
Conceito (LINDB): é uma norma jurídica que tem por objetivo regular a aplicação das leis em nosso país no tempo (arts. 1º ao 6º) e no espaço (arts. 7º ao 19º).
Objetivo: regular norma jurídica. “Lex legum”, lei sobre lei. Norma de sobredireito ou superdireito (direito que se aplica ao direito). Não regula fatos sociais.
2. Interpretação das Normas jurídicas (hermenêutica): Interpretar: é buscar o sentido (significado dos vocábulos) e o alcance (âmbito de aplicação) da norma jurídica.
Hermenêutica: ciência que estuda os meios de interpretação.
Pergunta: toda norma jurídica precisa ser interpretada? Na atualidade, deve ser gabaritado que toda norma jurídica deve ser interpretada.
In claris non fit interpretatio essas duas expressões não tem aplicabilidade nos dias atuais.
In claris cessal interpretatio “quando a lei é clara , não devo interpreta-la”
MEIOS DE INTERPRETAÇÃO:
a) Interpretação gramatical ou literal: é aquela que se baseia nas regras da linguística.
b) Interpretação Lógica: utiliza raciocínios lógicos.
c) Interpretação Sistemática: é aquela que analisa o sistema em que está inserido o dispositivo legal. Verifica a lei, o capítulo, o título, etc.
d) Interpretação histórica: possui dois sentidos:
d.1: a análise dos fatos históricos que antecederam a norma, em que contexto surgiu a norma jurídica;
d.2: a análise do processo legislativo. Verifica a proposta legislativa, as emendas apresentadas, os vetos,