Aula De Direito Administrativo 01
05.02.2010
Noções Iniciais
1. Conceito:
Ramo de direito público que regra as relações da administração pública, regulando assim uma das funções desenvolvidas pelo Estado. Sendo função primeira do executivo embora, realizado pelas demais funções, por exemplo, o lançamento do edital de concurso público realizado pelo Judiciário.
Sob a perspectiva de Marçal Justen Filho 1 o direito administrativo visa concretiza, efetivando os direitos fundamentais consolidando assim o que tem como base que é a Constituição com espeque na dignidade da pessoa humana.
2. Objeto: A administração pública
3. Fontes
a. Lei: “sentido amplo” refere-se desde a Constituição a um decreto. Sendo uma fonte bastante importante exemplificada pelo fato de que o administrador conforme o princípio da legalidade só age impulsionado pela lei.
b. Jurisprudência: referem-se ai, sobretudo da jurisprudência administrativa que é a consolidação de entendimentos através decisões reiteradas realizadas pela administração pública, por exemplo, aposentadoria especial dos policiais.
c. Costume: Esta fonte visa orientar a aplicação da norma, suprindo as lacunas
d. Princípios gerais do direito: são pressupostos de onde derivam as normas jurídicas.
4. Codificação do Direito Administrativo
A codificação é a reunião de todo o regramento de determinada “disciplina” em uma única norma, sistematizando-a. No direito administrativo há um conjunto de leis espaças não há um corpo único.
Subsistem argumentos para propor a codificação pautada, sobretudo na melhor aplicabilidade reduzindo as decisões discrepantes por força de não se ter acesso fácil a todas as leis que estão espaças; por outro lado argumentos justificam a não codificação entendo que este é um ramo em constante modificação o que resultaria em um engessamento e além do mais pela nossa composição ser Federal tornaria praticamente impossível a codificação haja vista que todas as entidades federativas têm competência para