aula 5
FONTES DO DIREITO
1.0 – CONCEITO
Fontes do direito são os meios pelos quais se formam as regras jurídicas. Essas fontes podem ser diretas ou imediatas e indiretas ou mediatas.
Fontes diretas ou imediatas são as leis e os costumes. Fontes indiretas ou mediatas são a doutrina e a jurisprudência.
2.0 – FONTES INDIRETAS OU MEDIATAS
2.1 – DOUTRINA –
A doutrina é a interpretação das normas jurídicas, feita pelos estudiosos da matéria, em comentários, aula, tratados, pareceres, monografias e etc.
A doutrina se constitui em valioso subsídio para a análise do direito, mas não se pode dizer que é uma fonte obrigatória do direito, por isso de ela ser indireta, pois os juízes não estão obrigados a observar a doutrina em suas decisões, mesmo porque muitas vezes a doutrina não é pacífica, tendo inclusive varias correntes distintas sobre o mesmo assunto.
2.2 – JURISPRUDÊNCIA -
Jurisprudência é a interpretação da lei, feita pelos juízes e Tribunais, nas suas decisões. Diz-se que a jurisprudência está firmada quando uma questão é julgada e decidida reiteradamente do mesmo modo.
Assim como a doutrina a jurisprudência não se configura em regra obrigatória para os juízes, que não estão adstritos a julgar, mas é o caminho predominante de determinado Tribunal em aplicar determinada norma jurídica.
Existe uma exceção quanto a não obrigatoriedade da aplicação pelos juízes da jurisprudência e essa exceção encontra-se no parágrafo 2º. Do artigo 102 da Constituição Federal que menciona que “ as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”
A jurisprudência supre eventuais lacunas deixadas pela lei, mas