Aula 4 Defeitos Do Neg Jurid DOLO
2ª/3ª Séries
2014-1
Profª. Esp. Gabriela de Castro e Silva Pretto gabriela.pretto@aedu.com "Diz-me e o esqueço, ensina-me e o recordo, envolve-me e o aprendo.”
Benjamin Franklin
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
(página 397 e ss do PLT)
São os vícios que impedem que a vontade seja declarada de forma livre e de boa-fé, prejudicando a validade do negócio jurídico. Classificam-se em:
I.
Vícios de consentimento: São aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre. Podem ser: erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo. II. Vícios Sociais: São aqueles em que a vontade manifestada não tem a intenção pura e de boa-fé que enuncia. Podem ser: simulação e fraude contra credores. 1
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO:
1.2 Dolo – “erro provocado” – P. 413 do PLT
Trata-se do artifício malicioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro, quando da celebração do negócio jurídico. Esse dolo que vicia o negócio é o dolus malus. O dolo também é causa de anulação do negócio jurídico. Nesse contexto, quanto aos efeitos não existe diferença entre erro e dolo.
1.2.1 Espécies de Dolo:
1ª Espécie: Dolo Principal (art. 145 do CC) e Dolo acidental (art. 146 do CC1).
No dolo principal eu tenho a realização do negócio jurídico somente porque houve o induzimento malicioso, sem o qual o negócio jurídico não teria sido realizado. Ex: na entrega de veiculo de cor diversa da escolhida, não tendo interesse pelo bem da cor oferecida, o adquirente poderá anular o negócio com base em dolo.
Já a dolo acidental, diz respeito ao induzimento sobre as condições do negócio, sendo que o negócio em si seria realizado independentemente da malícia empregrada. O dolo acidental não vicia o negócio, obrigando apenas ao pagamento de perdas e danos.
Ex: na compra de um veículo metálico, mas recebimento dele fosco (básico) o adquirente não pretendendo desistir do negócio, poderá exigir compensação por perdas e danos.
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