Aula 3
Conceitos básicos
A palavra "direito" vem do latim directus, a, um, "que
segue regras pré-determinadas ou um dado preceito"
O Direito difere das demais normas de conduta pela existência de uma sanção pelo seu descumprimento.
A vida em sociedade e as consequentes interrelações pessoais exigem a formulação de regras de conduta que disciplinem a interação entre as pessoas, com o objetivo de alcançar o bem comum e a paz e a organização social.
Tais regras, chamadas normas éticas ou de conduta, podem ser de natureza moral, religiosa e jurídica.
A
norma do direito, chamada "norma jurídica", difere das demais, porém, por dirigir-se à conduta externa do indivíduo, exigindo-lhe que faça ou deixe de fazer algo, objetivamente, e atribuindo responsabilidades, direitos e obrigações.
Outra característica a distinguir a norma
jurídica é a existência de uma sanção obrigatória para o caso de seu descumprimento, imposta por uma autoridade constituída pela sociedade organizada. Enquanto que a sanção aplicada pelo descumprimento da regra moral não é organizada, sendo, ao revés, difusa por toda a sociedade.
Direito→ conceito em constante mutação→ novas
realidades construídas pelos grupamentos humanos e a própria evolução do conhecimento cientifico e tecnológico.
Importante destacar dois tipos de direito de
uma forma geral:
o direito natural
o direito positivo.
Direito natural
Se refere àquele direito que nasce com o
próprio homem independente de regramento quanto a sua utilização.
Direito positivo
De uma forma singela pode ser chamado de
direito regrado, criado e escrito pelos homens, através de normativos e legislação que indicam e individualizam as situações e preceitos a serem seguidos ou cumpridos.
Direito positivo
As fontes do direito são fundamentais na construção
do direito positivo: o direito escrito e interpretado que rege as relações humanas na atualidade.
Chamamos de fontes de direito o local onde ser