Teoria do Crime
1 - CONCEITO DE CRIME
1.1 - CONCEITOS MATERIAIS (TELEOLÓGICO) - É a violação de um bem jurídico protegido penalmente, bem jurídico este fundamental para a existência da coletividade e da paz social.
1.2 - CONCEITO FORMAL (LEGAL) - É toda ação ou omissão humanas, proibidas pela lei penal, sob ameaça de pena.
1.3 - CONCEITO ANALÍTICO - É um fato típico e antijurídica sendo a culpabilidade pressuposto para aplicação da pena (teoria finalista).
2 - REQUISITOS DO CRIME
2.1 - FATO TÍPICO – É aquele descrito pela lei penal como delituoso;
2.2 - ILÍCITO – É todo ato que vai de encontro ao ordenamento jurídico penal.
3 - CULPABILIDADE - É pressuposto para aplicação da pena, sendo a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei, ou seja, é a reprovabilidade da conduta.
EXPLICAÇÃO – Crime é o comportamento humano positivo ou negativo (ação ou omissão); é fato típico (conduta prevista como crime na legislação penal) ilícito (contrário à ordem jurídica como um todo). As causas de exclusão da ilicitude afastam a antijuridicidade e para que seja punível, ainda fica condicionada a culpabilidade, que é a reprovação ao agente pela contradição entre sua vontade e a vontade da lei.
4 - CONDUTA - É a manifestação de uma vontade humana.
4.1 - CONDUTA POSITIVA - Comissiva;
4.2 - CONDUTA NEGATIVA – Omissiva.
5 - PUNIBILIDADE - É o efeito característico do crime, consistindo na possibilidade jurídica de aplicação de uma sanção penal ao infrator.
6 - JUS PERSEQUENDI - É o monopólio que o Estado detém da persecução penal.
7 - JUS PUNIENDI - É o monopólio que o Estado detém do direito de punir.
Obs.: O direito penal não pune a mera intenção, mister que haja ação ou omissão, ou seja, conduta positiva ou negativa.
8 - DO FATO TÍPICO
8.1 - ELEMENTOS DO FATO TÍPICO:
Conduta humana dolosa ou culposa;
Resultado;
Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
Enquadramento do fato material;
Obs.: Existem crimes sem produção de