Aula 2
Direito Civil
Cristiano Chaves
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
DIREITO BRASILEIRO - LINDB
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
Prof. Cristiano Chaves de Farias
Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Professor de Direito Civil do CERS
1. Noções gerais sobre o Decreto-lei nº4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: o código de normas
(uma norma legal sobre as normas legais).
Estrutura.
2. Vigência da norma legal.
A existência e a vigência das normas legais.
A questão da vacatio legis. Inaplicabilidade aos atos administrativos (art. 5o, Decreto nº572/1890). Mudança de lei em período de vacatio legis
(§3º, art. 1o, LINDB).
Princípio da continuidade e a questão da revogação: expressa/tácita e total/parcial
(derrogação
e ab-rogação) (Lei o Complementar nº95/98, art. 9 ).
Revogação (total ou parcial – abrrogação e derrogação) e inconstitucionalidade.
Inexistência do desuetudo.
Inexistência de efeito repristinatório das leis
(§3º, art. 2o, LINDB).
LINDB, Art. 2o: “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”
Lei Complementar 95/98, Art. 8º: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,