aula 2 - casamento e capacidade para o casamento
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA
AULA 2 - CASAMENTO: Conceito, natureza jurídica, formalidades.
1. CASAMENTO - Para Silvio Rodrigues, casamento é “o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência”,
2. NATUREZA JURÍDICA
2.1 Teoria contratual
2.2 Teoria Institucional
2.3 Teoria Mista
3. EXISTÊNCIA DO CASAMENTO: diversidade de sexo, conformidade com a lei, consentimento.
4. CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
4.1 Idade Núbil
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo- se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
4.2 Consentimento do representante legal
Parágrafo único. (art 1517)Se houver divergência entre os pais, aplica- se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
4.3 Suprimento judicial de consentimento
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
4.4 Suprimento judicial de idade núbil
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
O artigo 107, VII do CÓDIGO PENAL previa a extinção da punibilidade pelo casamento, nos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e rapto. (alterado pela lei 11106/2005)
Lei 12015/2009 (Lei do Estupro)
OBS: O PRÓDIGO não é doente mental, mas ele precisará do consentimento do curador, por causa do regime de bens. (posições doutrinárias divergentes)
OBS: Consequências do Suprimento judicial - regime de separação obrigatória de bens; emancipação.
O artigo 107, VII do CÓDIGO PENAL previa a extinção da punibilidade pelo casamento, nos crimes de estupro, atentado violento