Aula 04 Direito Agr Rio Terras Indigenas 1
Prof. Virgílio Andrade
Conceito: “Considera-se Reforma Agrária o conjunto de
medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e o aumento da produtividade." (Estatuto da Terra, (Lei 4504),
Art.1º, §1º)
Segundo a legislação brasileira, terras indígenas são aquelas tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas do Brasil, habitadas em caráter permanente, utilizadas para as suas atividades produtivas, e imprescindíveis à preservação dos recursos naturais necessários para o seu bem-estar e sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos, costumes e tradições.
As terras indígenas são bens da União inalienáveis e indisponíveis, e os direitos dos índios sobre elas não caducam.
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Os conceitos jurídicos de Terras Indígenas estão materializados na Constituição Federal de 1988 e ; também na legislação específica, em especial no chamado Estatuto do
Índio (Lei 6.001/73), que está sendo revisto pelo Congresso Nacional.
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A Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os índios são os primeiros e naturais senhores da terra. Esta é a fonte primária de seu direito, que é anterior a qualquer outro. Assim, o direito dos índios a uma terra determinada independe de reconhecimento formal.
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A definição de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios encontra-se no parágrafo primeiro do artigo 231 da Constituição Federal:
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são aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seu usos, costumes e tradições". • No artigo 20 está estabelecido que essas terras são bens da União, sendo reconhecidos aos índios a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
• Não