Aula 01 Teoria da Pena
No intensivo II serão estudados os arts 32 a 99 (Teoria Geral da Pena e Penal Especial).
CONCEITO DE PENA
Pena é espécie de sanção penal, ao lado da medida de segurança;
Resposta estatal, consistente na privação ou restrição de um bem jurídico, ao autor de um fato punível (não atingido por causa extintiva da punibilidade).
FINALIDADE DA PENA
1) TEORIA ABSOLUTA (RETRIBUCIONISTA)
Pune-se alguém pelo simples fato de haver delinqüido. É responder com o mal, o mal causada. A pena é uma majestade dissociada de fins (é muito criticada).
Essa teoria possui um ponto positivo, consistente na proporcionalidade (Olho por olho e dente por dente).
A teoria absoluta trabalha com a idéia de proporcionalidade.
2) TEORIA UTILITARISTA OU PREVENTIVA
Para esta teoria a pena passa a ser algo instrumental, ou seja, passa a ter uma finalidade.
A pena passa a ser meio capaz de impedir a ocorrência e reincidência do crime.
Essa teoria traz o perigo das penas indefinidas, abandonando-se a proporcionalidade, pois enquanto se achar que a pessoa está propícia à prática de novo crime, estará sob o jugo da pena. A pena deixa de ser proporcional ao fato.
3) TEORIA MISTA OU ECLÉTICA
No Brasil prevalece a tríplice finalidade:
Retributiva
Preventiva
Ressocializadora
Apesar da pena ter tríplice finalidade, as três finalidades não se operam ao mesmo tempo, pois cada etapa é uma finalidade da pena que se concretiza ao seu tempo.
Finalidades da pena em abstrato
a) prevenção geral;
b) Atua antes da prática do crime;
c) Afirma a validade da norma (prevenção geral positiva)
d) Busca evitar que o cidadão venha a delinqüir (prevenção geral negativa).
Se uma dessas finalidades não for alcançada, quer dizer que houve o crime, ocorrendo, por conseguinte a aplicaçao da pena.
Finalidades da aplicação da pena (sentença)
a) Prevenção especial (visa o delinqüente). A prevenção especial significa evitar reincidência. A sentença não é voltada como exemplo