Aula 01 Introdu o
Aula: 30/07/2009
BIBLIOGRAFIA:
CEZAR ROBERTO BITENCOURT
ROGÉRIO GRECO
FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO
SUMÁRIO DA AULA
Introdução ao Direito Penal Direito Penal: Conceito e Finalidade Fontes do Direito Penal Interpretação da Lei Penal (formas de interpretação) Princípios Gerais do Direito Penal (introdução)
INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL
1) DIREITO PENAL: CONCEITO E FINALIDADE
Sob o aspecto formal, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais (crimes ou contravenções), define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
Já sob o enfoque sociológico, o Direito Penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do Direito) de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social, bem como a convivência harmônica dos membros do grupo.
O conceito social desenvolve-se na busca de uma finalidade ao Direito Penal. Rogério Greco: a finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a sobrevivência da sociedade.
FUNCIONALISMO (um terceiro aspecto conceitual): Mais do que conceituar o Direito Penal, o funcionalismo nasceu para analisar a real função do Direito Penal.
No funcionalismo existem várias correntes, porém apenas duas se destacam:
Funcionalismo teleológico: a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis à harmônica convivência dos membros da sociedade.
Funcionalismo sistêmico: a função do Direito Penal é resguardar o império da norma (do sistema). É para mostrar que a norma existe e não pode ser violada. Por isso quem viola a norma (o sistema) é considerado inimigo, por isso, como inimigo deve ser tratado.
DIREITO PENAL OBJETIVO: é o conjunto de leis penais vigentes no país.
Rogério Greco: Direito Penal Objetivo é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, isto é, impondo ou proibindo determinadas