audiência
Abertos os trabalhos, deixou o MM. Juiz de propor a composição de danos, conforme estabelecem os arts. 72 e 74 da Lei 9099/95, vez que trata-se de ação penal pública incondicionada em que não há danos a serem reparados.
Em seguida, pelo MP foi dito que não vislumbrado a possibilidade de arquivamento do presente termo circunstanciado, com fundamento no art. 76 da Lei nº 9099/95, propunha a TRANSAÇÃO PENAL ao(à) autor(a) do fato, com base no art. 76 da Lei nº 1.071/90, ou seja, aplicação da pena restritiva de direitos, sem reconhecimento da culpabilidade, nas condições abaixo, pesadas as circunstâncias da infração e as condições pessoais do(s) acusado(s), que declarou aceitá-las.
CONDIÇÕES: Aplicação da pena restritiva de direitos consistente na DOAÇÃO da importância de R$ , em ** parcelas de R$ ***, cada, para a entidade , sendo que a primeira parcela deverá ser depositada até o dia e a segunda até o dia , diretamente na conta corrente da instituição, no Banco do Brasil S.A. Agência: ; Conta Corrente: ; servindo o depósito de recibo. A cada depósito efetuado, o autor do fato deverá encaminhar o comprovante para este Juizado no horário das 12:00 às 19:00 horas, para que, e somente assim, seja extinta sua punibilidade. O autor do fato fica advertido de que NÃO deve realizar os depósitos por ENVELOPE, em conformidade com provimento 10/2004, da Corregedoria-Geral de Justiça. O autor do fato informa que seu telefone é o nº: (67) *****, e que continua residindo no endereço constante nos autos. Por fim, o autor foi advertido que o descumprimento importará no prosseguimento do processo.
Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte decisão: "Cumpridas as condições, dê-se vista ao Ministério Público e, após,